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Princípios da Lei trabalhista
1. Princípio da proteção do trabalhador: Sempre deve ser observado. Protege a parte hipossuficiente (trabalhador); tem como finalidade minimizar a distância que há entre o empregado e o empregador.
Divide-se:
1.1: Indubio pro misero/pro operário: Na dúvida, deve-se aplicar a interpretação mais vantajosa/benéfica ao trabalhador.
1.2: Norma mais favorável: Duas ou mais normas aplicáveis que cuidam da mesma matéria, o legislador escolhe a mais favorável para o trabalhador. Obs. Se existir uma norma na CR/88 e a mesma em uma Convenção Coletiva, não se aplicará a hierarquicamente superior, e sim a mais benéfica.
1.3: Condição mais benéfica: Protege situações pessoais mais vantajosas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa. A empresa é obrigada a tratar o empregado de forma mais benéfica.
Ex.: Um trabalhador que trabalhava no período diurno e novo surge novo regulamento dizendo que irá trabalhar no período noturno. Não será aplicado, pois o período diurno é mais benéfico para a saúde do trabalhador e se torna direito adquirido. Súmula: 51, TST.
2. Princípio da irrenunciabilidade: Direitos que o empregado não pode dispor. As normas de direito do trabalho tem natureza cogente (ordem pública), não podem ser renunciadas. Ex. Renunciar férias.
3. Princípio da continuidade: Recomenda-se que a duração da relação de emprego deva ser a mais longa possível. Presunção de que os contratos são celebrados por prazo indeterminado, pois é mais vantajoso ao trabalhador que tem a intenção de continuar no trabalho/emprego. Súmula 212 TST (ônus de provar é do empregador).
4. Princípio da primazia da realidade: Os fatos prevalecem sobre os ajustes formais. (CLT, art. 9º). Ex. Formalmente servente, mas de fato trabalha como pedreiro.
5. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: São vedadas todas as alterações no contrato de trabalho que prejudiquem o trabalhador/empregado. Só as mais benéficas, desde que tenham autorização do trabalhador, salvo perda de confiança (Ex. Sair do cargo de confiança que ocupava e voltar para o cargo anterior).
6. Princípio da intangibilidade salarial: Proteção ao salário, salvo se for acordo coletivo.